Um dos aspectos recorrentemente elogiados quando discute-se o microcrédito é a manutenção de baixas taxas de inadimplência da clientela.
Dado que a grande maioria dos tomadores de microcrédito nestas organizações constitui-se de empreendedores informais, cujos registros contábeis por vezes não existem ou, quando existem, não são muito críveis, em função do desconhecimento, por eles, das normas de contabilização adotadas, inclusive para atender a determinações legais. Este público do microcrédito, situa-se, como diz o mercado, na faixa situada no espectro fora do campo de visão do sistema financeiro. É o que, neste caso, traduz mais nitidamente a expressão “assimetria de informações”.
Manter a inadimplência em índices administráveis é, portanto, um desafio e configura a “expertise” própria das organizações de microcrédito no trabalho que realizam junto a este público.
Ocorre que, o esforço pela manutenção das baixas taxas de inadimplência é um grande esforço, na verdade. Há toda a metodologia específica da concessão do crédito, baseada na análise e no levantamento sócio-econômico do empreendedor e do empreendimento, mas há também o grupo solidário, sobre qual já discorremos em outros tópicos. Há ainda o trabalho de acompanhamento, com visitas pelos agentes de crédito. E, finalmente, a organização de microcrédito não descuida de utilizar-se, também, dos instrumentos convencionais do mercado, para a cobrança do devedor.
Neste ponto é que apresenta-se o maior problema. O sistema convencional de cobrança dos créditos inclui o uso do protesto em cartório e, após, o recurso da via judicial. Ocorre que, tanto cartório, quanto judiciário, são onerosos para a cobrança e, muito mais do que onerosos, demasiadamente lentos, no caso do judiciário.
O uso de tais mecanismos, para créditos de baixo valor, em geral é absolutamente ineficiente. O ônus de cobrar, a engenharia de engajar advogados, acompanhamento, audiências, em processos que por vezes demoram quatro ou cinco anos, inviabiliza cobranças de mil, dois mil reais.
Em função disso, já há muitos anos, o segmento do microcrédito vêm reivindicando a autorização para a cobrança do microcrédito via juizados especiais, o que reduziria muito fortemente os prazos desses processos, viabilizando o uso do judiciário, quando necessário.
Em 2003, atendendo à reivindicação do setor, o governo encaminhou projeto de lei ao Congresso, versando sobre o assunto. Em 2006, o Projeto foi aprovado e encaminhado ao Senado, para apreciação. Desde então, foi encaminhado para relatoria mais de uma vez e os senadores indicados para a tarefa, devolvem o projeto à Mesa sem parecer.
O último a fazê-lo foi o senador Arthur Virgílio, do PSDB. Ontem, novo relator foi indicado. Trata-se do senador Raimundo Colombo.
Valeria a pena que as organizações de microcrédito escrevessem e-mails e telefonassem ao Gabinete do Senador pressionando-o no sentido de que agilize a emissão do parecer, para que o Projeto de Lei (PLC 71/2006) possa seguir para votação.
Para conhecer o texto aprovado na Cãmara dos Deputados, desde sua origem em 2003, clique aqui.
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